JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-90.2023.5.03.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-90.2023.5.03.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi observado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho do acórdão recorrido, reproduzido nas razões do recurso de revista, corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo TRT para reconhecer o vínculo empregatício. O reclamado transcreveu apenas o trecho em que o Colegiado concluiu que foi comprovado o requisito da habitualidade mesmo diante das ausências do reclamante, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício antes de janeiro de 2020 e concluiu que há o vínculo de emprego a partir de 01/01/2020. Não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que singularizam a demanda, nos quais a Corte Regional registrou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a relação jurídica seria de natureza autônoma; que a prova testemunhal evidenciou que o reclamante trabalhava por produção e que por isso não comparecia ao trabalho todos os dias sem que fosse advertido pela reclamada; que restou comprovado o cumprimento de jornada específica de trabalho; e que estava presente o requisito da subordinação jurídica típica mesmo diante das faltas/ausências do reclamante, que, conforme admitido pelo reclamado, era procedimento tolerado e comprovadamente comum na empresa. No caso dos autos, portanto, houve a transcrição incompleta do acórdão recorrido, tendo sido omitidos fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para decidir a matéria, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010145-90.2023.5.03.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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