- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-42.2016.5.18.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática agravada tratou-se da possibilidade ou não de parcelamento do débito exequendo, matéria objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento, e no agravo a parte nada menciona acerca do tema. No agravo, sustenta que a liquidação da condenação foi equivocadamente baseada no valor de salário não pertencente ao recorrido; que “a liquidação em excesso, sem expressa previsão legal, importa em julgamento extra/ultra petita e cerceamento de defesa, além de grave violação ao direito de propriedade da recorrente”; e que “ os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não merecem prevalecer, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da coisa julgada .” Conclui-se, pois, que no agravo não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010104-42.2016.5.18.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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