- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000322-37.2022.5.12.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE AFASTADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, por consequência, afastar a deserção do seu recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na análise do mencionado recurso ordinário. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, que entende que segue vigente – mesmo com todas as mudanças legislativas recentes – a regra de que se presume verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. Julgados do TST. No caso concreto, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 19. Sendo assim, não há o que reformar na decisão monocrática no tocante ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000322-37.2022.5.12.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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