- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020792-66.2017.5.04.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Trata-se, na espécie, de discussão acerca do ônus da prova sobre a existência de diferenças de prêmio devidas ao empregado reclamante. O correto pagamento do prêmio constitui, na hipótese, fato extintivo do direito do autor, ônus processual de incumbência ordinária da parte reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Pelo princípio da aptidão para a prova, e por ser do empregador a obrigação de documentação relativa ao contrato do trabalho, o TRT acertadamente distribuiu o ônus probatório quanto ao aspecto, imputando à reclamada o dever de apresentar a documentação pertinente à conferência do pagamento dos prêmios à luz dos critérios definidores para a apuração da verba, o que não ocorreu efetivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TST, analisando o acervo fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, concluiu pela inexistência e pela impossibilidade de controle de jornada do reclamante no caso concreto. Ainda analisando a prova oral, o TRT consignou que, a despeito de em outras hipóteses de empregados da mesma reclamada já ter sido reconhecido que o fornecimento de equipamento eletrônico provido de GPS possibilita o controle de jornada, no presente caso a prova oral não confirmou tal premissa. De outro lado, o reclamante lastreia sua argumentação partindo de pressuposto fático contrário, afirmando haver demonstração nos autos acerca da possibilidade de controle de jornada indireto. Nesse contexto, é dado concluir que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. FATOS ADMITIDOS COMO VERDADEIROS . ART. 400 DO CPC. SÚMULAS Nº 221, 296 E 337 DO TST. A parte recorrente invoca violação genérica ao art. 400 do CPC, dispositivo composto por caput e dois incisos, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por violação legal, ante a previsão da Súmula nº 221 do TST de que “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.”. No mesmo sentido é o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020792-66.2017.5.04.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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