- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020126-79.2017.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para definir que são devidas diferenças de prêmio em percentual a ser definido em liquidação de sentença". No recurso de revista, o reclamante argumentou no sentido de que “uma vez que a C. Turma concluiu que a reclamada não apresentou os documentos necessários à apuração do prejuízo efetivo da reclamante, de forma alguma poderia estabelecer a condenação da forma que fez, com base de cálculo diversa da postulada na exordial". Não há motivo para postergar a definição do percentual devido a título de diferenças de prêmios para a fase de liquidação, pois, conforme delineado na decisão agravada, a inércia da reclamada em juntar ao processo os documentos necessários para sua aferição tem como consequência a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Assim, faz-se necessário complementar o julgado. Como já relatado, a decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e deu-lhe provimento “ para definir que são devidas diferenças de prêmio em percentual a ser definido em liquidação de sentença". Na oportunidade, destacou que “a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio no percentual distinto do postulado na inicial, mesmo ante a falta de exibição dos documentos relativos à matéria pela reclamada, implica violação do art. 400 do CPC”. Desse modo, integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, para definir que são devidas diferenças de prêmio nos termos postulados na inicial, no percentual de 40%, acrescidas dos respectivos reflexos, a serem apuradas em liquidação de sentença. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020126-79.2017.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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