- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 1000347-86.2022.5.02.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate encontra-se submetido ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 35 da Tabela de IRRR, motivo por que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tais valores devem ser considerados apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA . A condição que excepciona o pagamento de jornada extraordinária é de impossibilidade de controle do horário de trabalho, e não a sua ausência por mera deliberação do empregador. A circunstância exceptiva tratada no artigo 62, I, da CLT, alude à situação na qual tal controle mostra-se virtualmente impraticável. Assim, a comprovação da impossibilidade de controle dos horários afastaria o direito do autor às horas extras e, portanto, por se tratar de circunstância exceptiva da obrigação legal de manter os registros de horário de trabalho, bem como de afastamento do direito do empregado ao pagamento da sobrejornada, o ônus de provar sua ocorrência é do empregador, e não do trabalhador, porquanto constitui fato obstativo do direito. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão regional ter a prova produzida demonstrado que o pagamento da rubrica “Prêmio – Metas” ocorria de forma bastante variável; que as testemunhas confirmaram a ausência de registros dos dados de vendas; que os critérios eram confusos, sofrendo alterações após serem informados, além de mudanças frequentes nas metas; e que as testemunhas patronais apresentaram contradições quanto à existência de armazenamento, no sistema, dos dados de vendas. Assim, entendeu que a reclamada atraiu para si o ônus da prova, tendo em vista ter alegado na defesa que os prêmios eram pagos em conformidade com a política de premiação. No caso, a controvérsia foi dirimida com base na prova produzida e na correta distribuição do ônus da prova, uma vez que a reclamada alegou o pagamento correto de acordo com a política de premiação, sem demonstrar a documentação que respaldaria a exclusão do direito do autor. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000347-86.2022.5.02.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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