- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-89.2023.5.06.0391, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO SANTANDER. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). NATUREZA JURÍDICA. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), constata-se que a parcela SRV, além de ser paga a título de contraprestação em virtude do cumprimento de metas, foi integrada, por mera liberalidade do Banco reclamado, “ao salário da reclamante para fins de pagamento do 13.º salário, férias e FGTS”. Assim, diante dos termos do art. 457, caput, da CLT, impõe-se reconhecer a sua natureza salarial e, por conseguinte, a sua integração ao salário para todos os fins legais. Precedentes. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST, in verbis: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal” (item II). No caso, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica subscrita pela reclamante e, consoante registrado pela Corte a quo, não foi infirmada a aludida declaração. Assim, é de se reconhecer que o deferimento da gratuidade da justiça, além de observar o disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, se encontra em conformidade com a tese de caráter vinculante (Tema 21 da Tabela de IRR), razão pela qual emergem como obstáculos à admissão do apelo patronal os arts. 926 e 927, III, do CPC. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000272-89.2023.5.06.0391, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AGRAVADA NADIA DE LISBOA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000272-89.2023.5.06.0391. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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