JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-15.2014.5.15.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-15.2014.5.15.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO SANTANDER. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). NATUREZA JURÍDICA . Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), a parcela SRV era paga a título de contraprestação em virtude do cumprimento de metas. Assim, diante dos termos do art. 457, caput , da CLT (com a redação vigente à época da contratualidade), impõe-se reconhecer a sua natureza salarial e, por conseguinte, a sua integração ao salário para todos os fins legais. Precedentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que, conquanto o reclamado tivesse alegado como fato modificativo o atendimento pelo paradigma de clientes com maior padrão remuneratório, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pelo não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001140-15.2014.5.15.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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