JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000741-19.2014.5.02.0465

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000741-19.2014.5.02.0465, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE PERICULOSO DE FORMA HABITUAL. SÚMULA N.º 364 DO TST . A despeito das razões expostas, verifica-se que a agravante não cuidou de apresentar fundamentos suficientes para desconstituir o teor da decisão ora agravada, segundo a qual os elementos de prova trazidos aos autos, insuscetíveis de questionamentos na atual fase recursal, revelam que as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas no item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Decreto n.º 3.214/1978, e que a exposição não era eventual, ensejando o recebimento do adicional postulado. Tal conclusão, na forma consignada, alinha-se à jurisprudência firmada nesta Corte, nos termos de sua Súmula n.º 364. Agravo conhecido e não provido . FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. A SBDI-1, por maioria, firmou entendimento de que, "conquanto se admita a invocação de fato novo até mesmo na instância extraordinária (Súmula n.º 394 do TST), a verificação da adequação do fato ao desenlace da discussão exige o enfrentamento do mérito, razão pela qual é inafastável o prévio preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, SBDI-1, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DJET 31/05/2019). Nesse contexto, como o Agravo de Instrumento da reclamada não logrou desconstituir a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não é possível o exame do fato superveniente alegado pela parte no presente Agravo Interno. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000741-19.2014.5.02.0465. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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