JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-38.2015.5.03.0136

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-38.2015.5.03.0136, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 6, VIII, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento testemunhal, expressamente consignou que “ o paragonado e os modelos exerciam suas atribuições com a mesma qualidade e perfeição técnica, sem quaisquer distinções quanto à carteira de clientes, produtos comercializados, faturamento, metas, complexidade de tarefas e outros critérios ”, e que o reclamado “ não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do discutido direito” . Nesse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas, seria possível afastar o direito do trabalhador à equiparação salarial, medida inviável neste momento processual recursal (incidência da Súmula n.º 126 do TST), sendo certo que, no tocante ao ônus da prova, a decisão regional se amolda à diretriz inserta no item VIII da Súmula n.º 6 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A decisão do Tribunal, que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida, não há falar-se em seguimento do Recurso. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010134-38.2015.5.03.0136. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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