- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-04.2023.5.05.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 6, VIII, E 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro no conjunto fático-probatório, em especial o depoimento testemunhal, consignou a existência de identidade de tarefas desempenhadas pelo reclamante e paradigma para o mesmo empregador, além da diferença de tempo de serviço não superior a dois anos na função e na mesma localidade, e que a reclamada em momento algum comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação. Nesse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas, seria possível afastar o direito do trabalhador à equiparação salarial (incidência da Súmula n.º 126 do TST), sendo certo que, no tocante ao ônus da prova, a decisão regional se amolda ao art. 818 da CLT e à diretriz inserta no item VIII da Súmula n.º 6 desta Corte. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0000252-04.2023.5.05.0011, em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRAVADO VALDIR SOUSA FILHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000252-04.2023.5.05.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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