- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011104-62.2023.5.18.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Assim consignou o Regional: ” restou provado que a reclamante desempenhava suas funções de serviços gerais no setor de Governança, restando, assim, incontroversa a atividade de limpeza de banheiros, pois, conforme afirmado pela reclamada em defesa, 'o serviço de limpeza de banheiro é realizado pelo auxiliar de serviços gerais lotado no setor de Governança'. Corolário é a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porque a reclamada pretendia 'a oitiva de uma testemunha com o intuito de fazer prova acerca das atividades desempenhadas diante do pedido de insalubridade' (ata de audiência; ID. a84ee9d - Pág. 2), o que, conforme visto, é desnecessário tendo em vista que restou incontroverso que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros’ (ID. 97289da - Pág. 11”). Não se identifica, portanto, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva testemunhal. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF de 1988, para ser declarada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011104-62.2023.5.18.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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