JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-23.2023.5.03.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-23.2023.5.03.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao " quantum " indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “ A prova oral consignada na origem só vem a revelar a habitual existência no estabelecimento empresário de sujeira oriunda de chuvas e baratas (situação a demandar da reclamada, obviamente, uma limpeza mais pesada e efetiva do local), sendo nítido o desleixo patronal em propiciar condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho - obrigação imposta aos empregadores pela NR 24 do MTE ". Quanto ao valor arbitrado, pontuou que “ considerando a extensão / gravidade do dano, o grau de culpa da ofensora, a situação econômica das partes e a natureza pedagógica da reparação, reputo adequado fixar a verba em questão no valor correspondente a R$ 3.000,00, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ADC 58) - tratando-se de quantia compatível com os valores arbitrados por esta Turma Julgadora em casos semelhantes ”. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011233-23.2023.5.03.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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