JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011429-27.2017.5.15.0033

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011429-27.2017.5.15.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA JUDICIALMENTE DECLARADA NULA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONFIGURAÇÃ O. A supressão do plano de saúde decorrente de dispensa por justa causa judicialmente declarada nula configura dano moral presumido, independentemente de prova do sofrimento individual ou de demonstração de utilização efetiva do convênio no período de cancelamento. O fundamento da presunção não é a origem ou natureza da doença que acomete o trabalhador, mas a ilicitude do ato patronal que originou o cancelamento: declarada nula a dispensa, todos os seus efeitos são igualmente ilícitos desde sua origem, entre os quais a privação do acesso à assistência médica, bem jurídico essencial vinculado à dignidade da pessoa humana e à segurança física e psicológica do trabalhador, tutelado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Não há violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a técnica do dano presumido (in re ipsa) opera como dispensa legal da produção probatória do sofrimento individual, sem inversão indevida do ônus da prova. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. (R$ 10.000,00). MANUTENÇÃO. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente se justifica quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou estratosférico, em violação direta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em razão do cancelamento indevido de plano de saúde de trabalhadora acometida de doença incapacitante, decorrente de ato patronal judicialmente declarado nulo, é razoável e proporcional aos critérios de extensão do dano, caráter pedagógico da sanção e vedação ao enriquecimento indevido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011429-27.2017.5.15.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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