JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100504-37.2021.5.01.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100504-37.2021.5.01.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o regime jurídico das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se apenas às empresas públicas e às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito. Desse modo, em relação às empresas públicas que prestam serviços públicos típicos de Estado, sem finalidade lucrativa ou caráter concorrencial, o posicionamento é no sentido de que elas, por serem equiparadas à Fazenda Pública e às demais entidades de direito público, devem se submeter ao regime de precatórios. 2. Com base nesse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, decidiu que a EBSERH fazjus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, relacionadas à isenção de custas e recolhimento depósitos recursais, tendo em vista que a aludida empresa presta serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime concorrencial e não reverte lucros à União. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu não ser possível a concessão dos aludidos benefícios processuais, tendo em vista que a executada possui sócios da iniciativa privada, o seu estatuto social prevê regra de distribuição de lucros aos acionistas e atua no mercado concorrencial. 4. Assim, a ela não se aplica o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, razão pela qual não se vislumbra a afronta aos dispositivos constitucionais invocados. 5. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa, na medida em que não se constata a presença dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100504-37.2021.5.01.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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