- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100050-14.2023.5.01.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte firmou o entendimento de que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. Por fim, ao analisar a ADPF 437, reiterou o entendimento de que “somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas”. 2. Como se depreende dos precedentes mencionados, a mera condição de empresa pública estatal não é suficiente, por si só, para definir o regime jurídico aplicável à entidade. 3. Para essa aferição, faz-se necessária a análise da atividade desempenhada pela empresa estatal. Caso explore atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência ou com objetivo de distribuição de lucros, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por outro lado, se atuar na execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, poderá usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. 4. No caso, verifica-se que a COMLURB desempenha atividades que vão além da mera exploração econômica em sentido estrito. As atribuições da empresa estatal não se restringem à execução dos serviços de limpeza urbana, mas também abrangem a fiscalização das atividades relacionadas, quando prestadas por terceiros no Município do Rio de Janeiro, possuindo expressa atribuição para aplicação de penalidades e autuações, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 21.305/2002, que regulamenta a Lei Municipal nº 3.273/2001. 5. Portanto, além de a empresa ré prestar serviço público essencial, desempenha, com poder de polícia administrativa, atividades próprias do Estado, circunstância que evidencia a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. Afastada a deserção, prossegue-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que “a COMLURB se obrigou com a implantação gradativa do reenquadramento de todos os seus empregados, com o pagamento dos valores financeiros retroativos a 01º/10/2018 e quitação a partir de janeiro de 2020.” 2. Observa-se, pois, que, na hipótese, o Tribunal Regional em nenhum momento deixou de reconhecer validade à norma coletiva em comento, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Assim, em se tratando de interpretação de normas coletivas e não em negativa de sua validade, não se há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100050-14.2023.5.01.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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