- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100571-60.2019.5.01.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade que o informa, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade. 2. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. 3. No caso , o Tribunal Regional , mediante análise de prova, consignou que houve a devida comunicação ao sócio acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem vícios. Deixou assente que a citação do requerido foi feita via postal e recebida no endereço obtido na consulta ao INFOJUD, o mesmo informado na Receita Federal e constante na JUCERJA, tendo sido os atos processuais realizados e comprovados pelos serventuários desta Especializada. 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que o recorrente não estava mais no endereço há dez anos, bem como da ciência da autora acerca do encerramento da empresa, a ensejar a nulidade da citação, seria necessário exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Súmula nº 126. 5. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100571-60.2019.5.01.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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