- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000581-59.2023.5.08.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a não juntada de recebimento do aviso não enseja a nulidade da citação, cabendo à parte comprovar o seu não recebimento. Súmula nº 16. Precedentes. 2. Nesse contexto, não cabe à pretensão de reforma da decisão, com declaração de nulidade da citação, em vista de ausência de juntada de aviso de recebimento. 3. Registre-se, por oportuno, que a Corte Regional consignou que a citação foi direcionada ao endereço que consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e que a notificação foi devidamente entregue à reclamada, conforme ID. 5c924cf, tais premissas são incontestes a luz da Súmula nº 126. 4. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdiciona, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Com efeito, não há falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional em razão da Corte Regional deixar de analisar o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência formulado em sede de embargos de declaração, pois, como é sabido, os embargos de declaração prestam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo a parte se valido de meio processual inadequado para o fim pretendido. 3. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, razão pela qual não vislumbro afronta ao mencionado dispositivo. 4. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000581-59.2023.5.08.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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