JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100858-94.2019.5.01.0042

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo 0100858-94.2019.5.01.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTIMAÇÃO INVÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional declarou a nulidade da sentença em decorrência de citação inválida do autor, consignando que, embora os advogados tenham sido intimados via DEJT, da audiência marcada para o dia 26.9.2022, o autor somente tomou ciência da intimação pessoal via Correios em 29.9.2022. 2. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, conforme preconizado na Súmula nº 214. 3. A Súmula nº 16 não caracteriza a exceção contida da Súmula nº 214, por ser inaplicável ao caso, pois o Tribunal Regional deixou expresso nos autos a data efetiva do recebimento da notificação. Sendo assim, deve prevalecer a data real da entrega, afastando-se a presunção de recebimento em 48 horas prevista no verbete sumular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100858-94.2019.5.01.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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