- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo 0101047-24.2022.5.01.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Analisando a moldura fática delineada no v. acórdão regional, depreende-se que a prova documental trazida pelo reclamante (demonstrativo de diferenças) mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, do que decorreu o indeferimento da prova pericial almejada. 3. Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa, mas tão somente no regular exercício da prerrogativa que tem o juiz de conduzir livremente a instrução processual, determinando a produção de provas, indeferindo diligências inúteis e encerrando esta fase processual, após conceder às partes oportunidade para manifestação, tudo sob a égide do princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101047-24.2022.5.01.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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