JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010881-38.2021.5.03.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010881-38.2021.5.03.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o juiz não é obrigado a nomear perito contábil quando houver apresentação dos cálculos pelas partes. Registrou que o reclamante foi intimado para apresentar os cálculos e não o fez, mas que a executada apresentou os cálculos e estes foram homologados pelo Juízo. Por fim, assentou que a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não obriga o juiz a nomear perito contábil e que o reclamante possui obrigação de apresentar os cálculos quando intimado para tal, sob pena de preclusão, o que restou configurado nos autos. 3. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010881-38.2021.5.03.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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