- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo Interno 0010589-50.2023.5.15.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – LIMPEZA DE BANHEIROS – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que “Na hipótese dos autos, a instalação sanitária era de uso coletivo, com grande circulação, destacando-se que a matéria deve ser interpretada à luz da máxima efetividade dos direitos fundamentais à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao adicional de remuneração para as atividades insalubres”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta o estabelecimento, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010589-50.2023.5.15.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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