- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000208-28.2023.5.02.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional relevador do prequestionamento da matéria, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art.185 do CTN, que presume a ocorrência de fraude aliada a crédito tributário inscrito em dívida ativa, é inaplicável a hipóteses como a execução fiscal em que se busca o pagamento de dívidas de natureza não tributária. Esta Corte adotou, ainda, o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não se verificou na hipótese, uma vez que o Regional, soberano no exame dos fatos e das provas constantes nos autos, registrou a boa-fé do adquirente, circunstância insuscetível de revisão em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000208-28.2023.5.02.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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