JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-35.2018.5.03.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-35.2018.5.03.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária , inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010449-35.2018.5.03.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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