JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011593-22.2017.5.03.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011593-22.2017.5.03.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTAS ADMINISTRATIVAS). AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO À MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. SÚMULA Nº 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A União pretende seja reconhecida a presunção de fraude à execução em razão da alienação de imóvel pelo executado em 2001, com arrimo na aplicação do art. 185 do CTN. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ na presente execução fiscal. 2. A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “ o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ”. A seu turno, o art. 185 do Código Tributário Nacional, dispõe que se presume “ fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ”. 3. No caso, sendo incontroverso que a presente execução diz respeito ao pagamento de multas administrativas devidas pelo alienante do imóvel, evidencia-se que o crédito em questão não é de natureza tributária, mas administrativa. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a presunção de fraude indicada no art. 185 do CTN é inaplicável às hipóteses nas quais a dívida executada não seja de natureza tributária, mantendo-se a exigência quanto à demonstração dos requisitos indicados na Súmula nº 375 do STJ (registro da penhora ao tempo da alienação ou demonstração de má-fé do adquirente), o que não se verificou no caso. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011593-22.2017.5.03.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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