JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000853-32.2021.5.02.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000853-32.2021.5.02.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. Ao interpor o presente agravo de instrumento, a primeira executada não impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade nos termos em que fora proferido pelo TRT, qual seja, a ausência de impugnação especificada no recurso de revista, consoante a Súmula 422, I, do TST, quanto ao fundamento adotado pelo TRT para não conhecer do agravo de petição (ausência de legitimidade e interesse recursal da primeira executada em relação ao tema REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA EXECUTADA.), pois não trouxe argumentos, nas razões do recurso de revista, para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a alegar genericamente que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo de instrumento e os fundamentos do despacho de admissibilidade, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCINDIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária reconhecida em título executivo. No caso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, conforme reconhecido em título executivo, independentemente de prévia execução dos bens dos seus sócios ou de a executada principal se encontrar em falência ou recuperação judicial. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou a habilitação de crédito trabalhista em Juízo Universal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000853-32.2021.5.02.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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