JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002349-18.2015.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002349-18.2015.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Da RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, amparado na prova pericial, consignou que “ há nexo causal e/ou concausa para as enfermidades ocupacionais relatadas pelo Autor na Exordial ” e “ há incapacidade parcial e permanente do Autor estimada em 5% pela Classificação Internacional de Funcionalidades da OMS(CIF-OMS) ”. Embora não esteja descrito no trecho acima descrito, extrai-se do acórdão regional, que “ a ré foi negligente quanto às suas obrigações relacionadas à preservação no local de trabalho da higidez física do empregado, concorrendo culposamente para o agravamento/desenvolvimento da doença ocupacional, fato que atrai a responsabilidade pela reparação dos danos causados ”. Destarte, a alegação recursal de que a ré não teria agido com culpa esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 1/7/2019, na vigência da lei nº 13.015/2014, e verifica-se que a parte não transcreveu, em razões de recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. E nem se alegue que houve transcrição às págs. 965-969, eis que referido trecho foi reproduzido em outro tópico recursal, no qual se discutia a culpa do réu pela doença acometida pelo obreiro, não servindo para o necessário cotejo analítico a transcrição em tópico diverso da matéria recorrida. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANO PATRIMONIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002349-18.2015.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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