JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012241-06.2019.5.15.0096

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012241-06.2019.5.15.0096, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRT. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões recursais, a parte alega omissão da decisão do Regional que negou seguimento ao recurso de revista quando do primeiro Juízo de admissibilidade. Argumenta que o tema relativo ao “redutor de 30%” não foi apreciado pelo Regional, ainda que tenha havido a interposição de embargos de declaração, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da IN nº 40/2016. Todavia, conforme se depreende dos tópicos discriminados no primeiro despacho de admissibilidade (fl. 1699), a matéria submetida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, ainda que em tópico conjunto que negou seguimento aos temas constantes da Revista pelos mesmos fundamentos: aplicação das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Observa-se que o Tribunal Regional delimitou a inadmissibilidade do tema “redutor” aplicando-se a Súmula nº 126 do TST, que torna defeso a este Tribunal Superior a apreciação de fatos e provas. A primeira decisão de inadmissibilidade consigna, assim, os fundamentos que formaram sua convicção, apresentando tese explícita sobre as questões alegadas no recurso de revista, ainda que tenha optado por se manifestar em tópico único que tratou dos variados temas apresentados na mesma oportunidade e pela mesma razão de decidir. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os argumentos apresentados pela parte não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da referida Súmula, registrou que “ no presente caso, restou comprovado o nexo concausal entre a doença que levou ao falecimento do empregado e o labor”, razão pela qual fixou a responsabilidade da reclamada em 50% dos danos sofridos e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ademais, assentou que a Reclamada não forneceram EPI’s necessários para a proteção do empregado, bem como houve agravamento da patologia por ele acometida, ocasionando na sua incapacidade total e posterior falecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012241-06.2019.5.15.0096. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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