JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-09.2019.5.03.0063

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-09.2019.5.03.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ré argui preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que mesmo instado a se manifestar mediante embargos de declaração, o Regional se manteve silente à respeito do índice de correção monetária a ser aplicável, em face da ADC 58. O Regional não foi omisso em relação à matéria em questão, mas deixou clara a impossibilidade de ser analisada somente em sede de embargos de declaração. Não se constata, portanto, a alegada omissão, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA ADC 58 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARGUIÇÃO DA MATÉRIA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . A lide versa sobre a possibilidade de se determinar o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas quando a matéria não tenha sido veiculada no recurso principal. No caso, em sede de embargos de declaração opostos ao agravo de petição, o réu pugnou pela aplicação da ADC 58 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Corte Regional entendeu que a matéria é inovatória. Conforme recente decisão desta e. 7ª Turma proferida no RRAg-100854-67.2019.5.01.0265, julgado em 11/12/2024, deve ser analisada a questão referente a fixação do índice de correção monetária, independentemente de ter havido manifestação pelo TRT, mas é imprescindível que haja ao menos recurso impugnando tal decisão. No caso, a impugnação da matéria apenas em sede de embargos de declaração, resta preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010717-09.2019.5.03.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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