- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010730-72.2021.5.15.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OCORRIDA APÓS A EC. 103/2019. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Diante da aparente violação do art. 40, § 1º, II, da CF, reconhece a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento a fim de admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OCORRIDA APÓS A EC. 103/2019. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. A lide versa sobre a validade da dispensa do empregado público ocorrida em razão da idade (aposentadoria compulsória). O eg. Tribunal Regional entendeu que, não obstante o contrato de trabalho da autora tenha sido firmado sob as regras celetistas, aplica-se para os empregados públicos a norma da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. No caso, é incontroverso que a aposentadoria da autora ocorreu em 2021, após a alteração da redação do art. 40, § 1º, II, da CF pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Efetivamente, por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado público se submete à aposentadoria compulsória, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. Ocorre que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2602, firmou o entendimento de que a aposentadoria compulsória se aplica apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Assim, à luz do decidido pela e. Corte, foi necessária a reformulação da jurisprudência deste eg. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ao empregado público não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Portanto, ao trabalhador regido pela CLT, no âmbito da administração pública, não se aplica a referida limitação constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 40, § 1º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010730-72.2021.5.15.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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