TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000420-72.2018.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS TEMAS IMPUGNADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o agravante traz em seu recurso de revista a transcrição na íntegra do acórdão regional, sem destaques, quanto ao tema “bancário – cargo de confiança”, sem delimitar o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Desatendido o pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que " [o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no art. 11, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Por outro lado, também é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 5/5/2016 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 19/4/2018, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 5/5/2011. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque o réu não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja, o óbice dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, uma vez que “ A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, da C. Corte Superior ”. A parte limitou-se a impugnar fundamento sequer adotado pelo Regional no exame do tema, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST e a reiterar as alegações de mérito do seu apelo principal, não tecendo, assim, qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DO RÉU. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR, suspendendo, entretanto, a discussão sobre a aplicabilidade do IPCA-E até decisão definitiva proferida pelo STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". 3. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 4. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 5. Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, " Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão ". 6. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e parcialmente providos. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MATÉRIA REMANESCENTE QUE FOI RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, ante a sucumbência recíproca, ressalvando a observância do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparos com relação à aplicabilidade do §4º, do art. 791-A da CLT. Isso porque, em que pese tenha excluído “ a retenção sobre o crédito obtido nesta ação, tendo em vista que não é bastante para alterar a condição de miserabilidade do obreiro ” (pág. 1.753), não inviabilizou a compensação com créditos a serem recebidos pelo autor em outras demandas. Necessária, portanto, a reforma da decisão recorrida, para melhor adequação à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso de Revista do autor e réu conhecidos e parcialmente providos quanto à análise em conjunto e recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido quanto à matéria remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000420-72.2018.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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