JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-07.2018.5.09.0654

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-07.2018.5.09.0654, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 esclareceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" ( grifo nosso ). O art. 292, § 3º do CPC, por sua vez, estabeleceu que " o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor , caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes " ( grifo nosso ). Verifica-se, portanto, do arcabouço jurídico, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. Desse modo, e ncontrando-se a decisão regional, acerca da possibilidade de indicação de valor estimado na petição inicial, em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, não há como admitir o processamento do recurso de revista, ante o disposto na Súmula nº 333 do TST, restando prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Delimitou o eg. Tribunal Regional, a partir do exame dos cartões de ponto, que o autor trabalhava sob o regime de turnos, em sistema de compensação, na forma de típico “banco de horas”, sem previsão em norma coletiva. Como se depreende do disposto na Súmula 85/TST, o regime compensatório na modalidade "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva. Logo, considerando a ausência de negociação coletiva prévia para a instituição de banco de horas, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa daquela constante no v. acórdão regional, acerca da existência do acordo de compensação, é necessário o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. O tópico recursal não tem aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que, no caso, sequer restou constatada a previsão em norma coletiva permissiva de instituição de banco de horas. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XIII e XXVI, e da CR e 2º da Lei 5.811/72. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. C onstatada a nulidade do acordo de compensação, tendo em vista a inobservância por parte da ré dos critérios estabelecidos em lei para a sua implementação, esvaziam-se os efeitos jurídicos dele decorrentes. De modo que, se a ré opta por adotar o banco de horas sem respaldo em norma coletiva, em desconformidade com a lei, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, devendo assumir os riscos por sua má aplicação, razão pela qual não há como deduzir da condenação eventuais débitos da parte autora, resultantes de faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas. Precedentes. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não impugna o fundamento do r. despacho denegatório, quanto ao tema proposto, para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento do requisito processual constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o v. acórdão regional contraria o decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI -1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Desse modo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da petição inicial, razão pela qual se conclui que a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional violou o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1º, da CLT e provido. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia enseja a transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se incluir na condenação as parcelas vincendas relativas às horas extraordinárias eventualmente realizadas. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000677-07.2018.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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