JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-27.2018.5.09.0594

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-27.2018.5.09.0594, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE MATERIAL NO CÔMPUTO DAS HORAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1.1 – Conforme registrado pela Corte de origem, não havia norma coletiva específica ao caso do reclamante quanto ao banco de horas, uma vez que as normas coligidas eram expressamente aplicáveis aos trabalhadores em regime administrativo, o que não se trata da hipótese. 1.2 – Ademais, houve registro no acórdão recorrido acerca da irregularidade material do cômputo das horas destinadas à compensação. 1.3 – Desta forma, sob qualquer viés não há como aplicar o banco de horas ao autor sem o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. FALTAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. BANCO DE HORAS. 2.1 – O Tribunal Regional consignou ser inválido o banco de horas, acarretando a invalidade de toda sistemática de compensação de horas, inclusive o abatimento de faltas, atrasos e saídas antecipadas. 2.2 – Não há falar em enriquecimento ilícito do reclamante quando a reclamada opta por não descontar faltas ou atrasos, utilizando um sistema de compensação inválido, diante da impossibilidade de imposição das consequências dessa escolha ao empregado. 3 – DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatada possível violação do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Por vislumbrar possível violação do artigo 840, § 1.º, da CLT, necessário o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Constatada possível violação do art. 323 do CPC, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3 – No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 1.1 – O art. 840, § 1.º, da CLT, na redação vigente após a Lei 13.467/2017, e a Instrução Normativa 41/2018 dispõem que deve haver apresentação de valores nos pedidos apresentados na reclamação trabalhista. 1.2 – O precedente do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, da SBDI-1 do TST, corrobora a tese de que os valores apresentados na petição inicial devem ser considerados estimativos, não limitando a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 2.1 – É pacífico o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 323 do CPC, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, em razão da natureza continuativa da relação de emprego, enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação. 2.2 – A persistir o quadro fático delineado nos autos, mantem-se inalterada a eficácia da sentença no tocante aos fatos supervenientes, nos termos do art. 505, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000914-27.2018.5.09.0594. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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