JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-07.2017.5.06.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-07.2017.5.06.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a ré não impugna os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST. A parte limitou-se a reiterar as alegações de mérito do seu apelo principal, não tecendo, assim, qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com efeito, do cotejo dos fundamentos expostos na decisão proferida em embargos de declaração acerca das omissões apontadas em relação à aplicabilidade da Súmula 340/TST com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame das demais matérias constantes do apelo. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que o Tribunal de origem entendeu inexistir omissões em sua decisão primária quanto à aplicabilidade da Súmula 340/TST, sob os fundamentos de que foi claro ao determinar sua incidência à parcela variável, bem como que o próprio autor teria indicado receber remuneração variável à base de comissões, sendo inovatória a alegação de que tal parcela se referiria a prêmios por produtividade ou salário-condição. Em primeiro lugar, não se visualiza na decisão recorrida qualquer fundamentação referente ao questionamento ligado à incidência da Súmula 340/TST às horas extras deferidas pela supressão intervalar, tanto intrajornada quanto interjornada, razão pela qual merece ser acolhida a preliminar arguida no aspecto. Por sua vez, no que se refere à indicação de que a parte variável da remuneração do autor refere-se a comissões e não prêmios por produtividade, observa-se certa contrariedade nas decisões proferidas pelo Regional. Isso porque em sede de recurso ordinário, apesar de afirmar que o autor “ recebia comissão mista ”, o que atraiu a determinação de que se apurar a hora extra acrescida do adicional legal quanto à parte fixa e apenas o adicional quanto à parte variável (comissões), nos termos da OJ 397 da SBDI-1 e da Súmula 340/TST, verdade é que, na sequência, o e. TRT tratou a parcela variável da remuneração do autor como prêmio por produção (vide tópico “Da diferença de salário” – págs. 648-649), asseverando, inclusive, que “ da análise das provas, tenho que não restou demonstrada cabalmente qualquer irregularidade no pagamento dos prêmios por produtividade .” (pág. 649, destacamos). Vê-se, portanto, que por um lado aquela Corte atesta em sede de embargos declaratórios ser incabível falar-se em prêmios por produtividade como sendo o componente da parcela variável, já que o autor teria indicado percepção de comissões, mas por outro lado analisa e fundamenta sua decisão quanto às diferenças salariais suscitadas em relação a tal composição remuneratória sob a ótica de prêmio por produtividade. Destaque-se que, para o esclarecimento suscitado pela parte quanto à aplicabilidade da Súmula 340/TST, é essencial o esclarecimento acerca da composição da parcela variável da remuneração do autor, tendo em vista que é entendimento pacífico desta Corte Superior que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes. Destaque-se que a delimitação dos aspectos fático-probatórios e da fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Ante o exposto, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de esclarecimentos quanto aos questionamentos levantados pelo autor, faz-se necessário o acolhimento da preliminar arguida e consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que preste os necessários esclarecimentos. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC/2015, e provido. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso. Conclusão: Agravo de Instrumento da ré não conhecido; agravo de Instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000179-07.2017.5.06.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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