- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-72.2018.5.12.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , não se viabiliza a pretensão recursal, na medida em que, provocada a Corte Regional em sede de embargos de declaração a se pronunciar sobre a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015 e, também, sobre o fato de que a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psicológica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva, verifica-se que o acórdão regional contém tese expressa sobre as questões que lhe foram submetidas, sendo certo que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso, restando ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal e irreparável o despacho agravado ao aduzir que, “a mácula indigitada ao dispositivo invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias, e prolatou decisão devidamente fundamentada” (pág. 383). Ademais, considerando que ambos os temas encontram-se livres dos óbices das Súmulas 126 e 297/TST e que o TST possui entendimento sedimento sobre tais controvérsias, a pretensão recursal encontra óbice no artigo 794 da CLT, uma vez que não se vislumbra qualquer prejuízo processual à parte. Por sua vez, no tocante ao tema “ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – PEDIDO DE DISPENSA”, considerando que a Corte Regional foi explícita no sentido de que, “no caso, não ficou comprovado nenhum vício de consentimento, ou mesmo prova de que o autor tenha sido coagido a pedir demissão. Ao revés, o documento de fl. 163, demonstra que ele livremente optou por não mais laborar para a ré, sendo, inclusive, respaldado pelo Sindicato da categoria” (pág. 256, g.n.), evidenciando a sua vontade de rompimento do vínculo empregatício, decerto que a pretensão recursal relativa à indenização por danos extrapatrimoniais daí decorrentes, ao argumento de que a Corte Regional partiu de premissa equivocada porque o ato de vontade rescisória fora eivado de vício encontra óbice na Súmula 126/TST, como acertadamente ressaltado pelo juízo primeiro de admissibilidade, ficando a tese alusiva ao ônus da prova superada. ATÉ AQUI, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. NEGO PROVIMENTO . NO ENTANTO , quanto à controvérsia em torno do tema “ ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTORISTA DE CAMINHÃO – TRÁFEGO POR RODOVIAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ”, em que se debate a responsabilidade da empregadora pela sua atividade desenvolvida e considerando tratar-se de motorista de caminhão que trafega em rodovia federal, bem como que a Corte Regional afastou a teoria do risco, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar possível violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Da mesma forma, em relação aos “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, em que se debate condenação de beneficiário da justiça gratuita, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a vigência da Lei 13.467/2017, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se, mais uma vez, prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal matéria, proferido quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO - TRÁFEGO POR RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. Discute-se se há configuração da culpa exclusiva do empregado (motorista de caminhão) quanto ao acidente que se envolveu e, uma vez constatada a culpa, se é capaz de afastar a responsabilidade objetiva, como entendeu a Corte Regional. O entendimento regional restou assim sintetizado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Se, da prova dos autos, exsurge que a causa única do acidente foi a conduta temerária do autor, caracterizada está a figura da culpa exclusiva da vítima, não havendo como responsabilizar o empregador pela reparação de quaisquer danos dele derivados” (pág. 254). Porém, somente se pode falar em fato exclusivo do empregado quando a ocorrência do dano se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada. Nessas circunstâncias, conforme lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, “ não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador”. ( in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr., 5.ed., p.151). No caso , há registro no v. acórdão regional do “Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal” em que é registrado que havia problema no trânsito, decorrente de outro veículo parado, acarretando a colisão, nos seguintes termos: “ (...) Narrativa da Ocorrência: APÓS AVERIGUAÇÕES NO LOCAL DO ACIDENTE E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS DECLARAÇÕES VERBAIS DOS ENVOLVIDOS, CONSTATAMOS QUE O VEÍCULO V2 AO PARAR O VEÍCULO NA VIA, POR CONTA DE OUTRO VEÍCULO ACIDENTADO A SUA FRENTE, COMUNICAÇÃO C 2005049, FOI ATINGIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO V1 . O CONDUTOR DO VEÍCULO V1, SOFREU LESÕES GRAVES E FOI CONDUZIDO AO HOSPITAL ANGELINA CARON” (pág. 257). O próprio TRT assevera que “depreende-se que, em virtude de um acidente na rodovia, o motorista do veículo da frente freou e parou, contudo, o reclamante não conseguiu frear o caminhão a tempo, o que ocasionou a batida” (pág. 257). Dessa forma, não houve sequer comprovação de que o autor tenha sido responsável pelo acidente, mas mera presunção pelo Tribunal Regional de que ele atuou de forma negligente para a ocorrência do dano, não se havendo falar em culpa exclusiva da vítima. Afastada a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente, diferentemente do que entendeu a Corte Regional, remanesce a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos dele decorrentes, conforme remansosa jurisprudência dessa Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e provido para, afastada a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva do autor), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame das indenizações por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos pleiteadas, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000090-72.2018.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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