- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-76.2011.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. Inicialmente, não prospera a alegação de que esta c. 7ª Turma tenha se alicerçado na jornada de 12x36 para negar provimento ao agravo de instrumento da ré, em qualquer de seus temas, posto que, na verdade, independentemente da jornada de trabalho laborada, seja 12x36 ou 12x60, há invalidade da norma coletiva que suprime por completo direito absolutamente indisponível expressamente contido na Constituição (art. 7º, IX, da CF). Destaque-se, ainda que, mesmo tendo o art. 611-A CLT previsto expressamente situações em que há possibilidade de prevalência das normas coletivas em face da legislação, o artigo 611-B, inciso VI, da CLT impôs limitações, ao vedar a previsão de cláusulas em acordos e convenções coletivas no sentido de, não só suprimir, como reduzir os direitos ali elencados, entre eles a remuneração do adicional noturno. Precedente. Assim, com relação à supressão do adicional noturno por norma coletiva que o contempla como caráter compensatório pela jornada 12x60, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, inclusive pelos esclarecimentos ora postos. Por outro lado, no entanto, observa-se haver omissão e contradição no acórdão proferido por esta 7ª Turma ao examinar o agravo de instrumento da ré quanto à possibilidade de supressão da hora ficta noturna, a qual a ré também afirma estar compensado pela jornada 12x60, nos termos da norma coletiva. Isso porque consignou-se que “a hipótese em apreço não trata de uma mera limitação dos direitos relacionados à atividade noturna (através de negociação da hora reduzida, das horas em prorrogação ou de redução do percentual noturno), pois há na norma coletiva uma verdadeira supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, IX, da CF à percepção de remuneração superior ao trabalho diurno àquele que exerce suas atividades em período noturno.” (pág. 410). Na decisão consta a impossibilidade de supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o adicional noturno, mas atesta-se a viabilidade de limitação de direitos relacionados à atividade noturna, como é o caso da negociação acerca da hora ficta noturna. Ora, a redução da hora noturna não está elencada como direito indisponível de negociação por norma coletiva, como consignado, inclusive, no acórdão proferido por Turma do TST. Precedente. Nesses termos, necessário o provimento dos presentes embargos declaratórios a fim de sanar omissão/contradição na decisão proferida por esta 7ª Turma. Embargos de declaração conhecido e parcialmente providos, apenas no que se refere à “hora ficta noturna – supressão por norma coletiva”, imprimindo-lhes efeito modificativo a fim de tornar sem efeito a decisão de págs. 402-410, somente quanto à análise do agravo de instrumento da ré, prosseguindo-se no novo exame quanto a este. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que, com relação ao cumprimento da escala de trabalho de 12x60, afasta o pagamento de adicional noturno e a redução da hora noturna, prevendo que “ o adicional noturno existirá, porém em caráter compensatório, tendo em vista a redução de 24 horas na jornada de trabalho mensal " (pág. 296). A Corte Regional, considerando inválida a referida norma coletiva, reformou a r. sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional noturno e consectários, bem como determinar a observância da hora ficta noturna. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, entretanto, considera-se que a norma coletiva em questão é inválida, uma vez que estabelece que o adicional noturno existirá apenas em caráter compensatório pela jornada 12x60, ou seja, afasta por completo o pagamento diferenciado pelo trabalho noturno. O que se pode observar é que a hipótese em apreço, no que se refere ao adicional noturno, não trata de uma mera limitação dos direitos relacionados à atividade noturna (através de negociação da hora reduzida, das horas em prorrogação ou de redução do percentual noturno), pois há na norma coletiva uma verdadeira supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, IX, da CF à percepção de remuneração superior ao trabalho diurno àquele que exerce suas atividades em período noturno. Diante desse contexto, portanto, entende-se que, ao invalidar a norma coletiva que suprime direito absolutamente indisponível (adicional noturno), a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e com a Tese firmada pelo STF, o que afasta a alegação de afronta a artigo de lei e torna superada a divergência jurisprudencial apontada. Por outro lado, no entanto, a supressão da hora ficta noturna não retrata direito indisponível de negociação por norma coletiva, nos termos do art. 7º da CF e do art. 611-A da CLT. Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido para melhor exame do seu recurso de revista apenas quanto ao tema “hora ficta noturna – supressão por norma coletiva”. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional expressamente consigna que há norma coletiva dispondo sobre a hora noturna não sofrer redução face à sua inserção no contexto da jornada de trabalho sob o regime 12x60. Conforme registrado anteriormente, o STF fixou a seguinte tese jurídica, por meio da decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633): " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese vinculante, assim como das disposições contidas no art. 611-A, que elenca os direitos passíveis de negociação coletiva, entende-se válida a norma coletiva quanto ao aspecto em que afastava a hora ficta noturna, pois se trata de mera limitação de direitos relacionados à atividade noturna, não se inserindo no conceito de direito absolutamente indisponível. Precedente. Recurso de revista da ré conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para, reconhecendo a validade da norma coletiva no que se refere à possibilidade de supressão da redução da hora noturna, afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas noturnas fictas. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos e agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001306-76.2011.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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