- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011733-91.2015.5.18.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. I. Decisão unipessoal em que conhecido e provido recurso de revista da parte autora, por violação do art. 73, § 1º, da CLT, reconhecendo-se a invalidade de norma coletiva em que pactuada a supressão da hora ficta noturna. II . Divisando-se que a decisão agravada encontra-se em desalinho com o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, com a tese vinculante firmada no tema nº 1.046 da repercussão geral e com os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, o provimento ao agravo interno da parte reclamada é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA HORA FICTA NOTURNA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. DESNECESSIDADE. NORMA COLETIVA VÁLIDA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A controvérsia consiste em definir acerca da validade de norma coletiva que, a despeito do art. 73, §1º, da CLT, define a hora noturna no importe de 60 minutos em hipótese na qual não há registro de contrapartida explícita no acórdão recorrido, porquanto expressamente adotada a teoria do conglobamento, e submetido o trabalhador ao regime de escala 12x36. II. No que tange ao disposto no art. 896-A da CLT, resta configurada a transcendência política da causa, haja vista que a controvérsia incide na hipótese apreciada no exame do tema nº 1.046 da repercussão geral. III . Na esteira da tese vinculante eleita no tema nº 1.046 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a norma coletiva de trabalho sobre a norma geral heterônoma, salvo quando o negociado importar em afronta a direitos absolutamente indisponíveis. IV. O art. 7º, IX, da Constituição da República assegurou “ a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ”, sendo esse o conteúdo absolutamente indisponível infenso à norma coletiva, o qual não encerra nenhuma disciplina no sentido da redução da duração da hora noturna. No caso, como a norma coletiva não suprimiu o adicional noturno, restou salvaguardado o conteúdo essencial do citado art. 7º, IX, da CRFB. V. De outro lado, o art. 7º, XXVI, da CRFB impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. VI. No plano supranacional, o artigo 2 da Convenção nº 171 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao disciplinar acerca do trabalho noturno, excepciona da distinção entre trabalho diurno e noturno os trabalhadores que atuam na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interior e ainda admite que outras exceções sejam estabelecidas em razão das peculiaridades do trabalho prestado pela categoria, evidenciando-se, assim, que não se trata de um direito absolutamente indisponível sob o prisma dos direitos humanos de segunda dimensão, no qual se inclui o direito do trabalho. VII. Outrossim, o art. 11 da Convenção nº 171 da OIT autoriza expressamente a sua aplicação por meio de negociação coletiva e estabelece a prevalência da legislação apenas quando não houver disciplina por outros meios que admite, tal como as normas coletivas, seguindo, portanto, na mesma esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.046 da repercussão geral. VIII. Por derradeiro, cumpre destacar que não importa em mácula à norma coletiva a eventual ausência de previsão de expressa contrapartida com o fim de compensar a pactuação da derrogação da norma heterônoma, conforme bem destacou o STF no processo nº ARE-1121633. IX. Portanto, é valida a norma coletiva que estabelece a hora noturna no importe de 60 minutos, afastando a hora ficta noturna, consoante o art. 7º, XXVI, da CRFB, a tese vinculante fixada pelo STF no tema nº 1.046 da repercussão geral e os artigos 2 e 11 da Convenção nº 171 da OIT, ainda que se trate de labor sob o regime de escala 12x36.. X. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011733-91.2015.5.18.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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