- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011274-66.2018.5.18.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que “o salário do agravado foi corretamente reajustado com os percentuais estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho, conforme se comprova pela análise das fichas financeiras e termo de transação extrajudicial do PDV anexos (conj. doc. anexo), sobretudo pelo reajuste ter ocorrido em quatro etapas no tocante ao ACT 2011/2012 (1,50% em janeiro/2012, 1,50% em fevereiro/2012, 1,50% em março/2012 e 1,38% em abril/2012).”. 2. Assim, constata-se que toda a linha de argumentação da ora agravante, de não havia nenhuma diferença a pagar, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, a qual veda o revolvimento do conjunto probatório dos autos. 3. De outro lado, a Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu o direito ao percentual de 4% de diferença entre uma referência salarial e outra, por entender que o previsto no ACT 2008/2009 não poderia piorar a situação do reclamante quanto ao percentual de 4% previsto no PCR entre as progressões. Pontuou que as alterações promovidas pela reclamada não têm o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar, conforme o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. 4. A decisão do Regional, na forma como proferida guarda consonância com a diretriz da Súmula 51, I, do TST, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso , o Tribunal Regional reputou comprovada a hipossuficiência econômica do autor. Na oportunidade, registrou, textualmente, que “o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 16.11.2017 e não há informações nos autos de que ele esteja em nova colocação profissional. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência econômica lavrada pelo reclamante (id. 2880a08 - Pág. 1), cuja validade não foi afastada pela reclamada.”. 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – “Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017” ), concluiu que “é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT” . Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto , o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. Concluiu pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015 autorizadores da oposição dos embargos de declaração. 2. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. 3. Com efeito, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011274-66.2018.5.18.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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