JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000998-77.2021.5.06.0312

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0000998-77.2021.5.06.0312, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema “Diferenças Salariais. Equiparação Salarial”, acrescentando, ainda, como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento do recorrente, a incidência do óbice da Súmula nº 126. 3. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, razão pela qual não vislumbra-se afronta aos dispositivos. Agravo a que se nega provimento. II – DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 2. Para assim decidir, a Corte de origem, soberana no exame do quadro fático-probatório, consignou que tanto o autor quanto o paradigma tinham a mesma lotação, bem como que ambos, na mesma data, deixaram de ocupar o cargo de "GTE GESTAO RECUP CREDITO II" para desempenharem a função de "GTE NEG REESTR CREDITO IV". 3. Assentou que, diante das provas produzidas, foram comprovados todos os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT. 4. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pelo reclamado, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação ao trabalho em estabelecimentos diversos, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. III – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pelo Juízo de primeiro grau, não sendo constatado nenhum vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. 3. Mostra-se devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. IV – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. No caso , o egrégio Tribunal Regional, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que é suficiente para tal finalidade a declaração apresentada pela parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. 4. Nesse contexto, não havendo no acórdão regional registro de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000998-77.2021.5.06.0312. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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