- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000278-60.2023.5.05.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais considerou o agravo interno da Embargante desfundamentado, uma vez que, “na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do TRT, no qual se detectou o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicada em relação às questões afetas ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade correspondentes ao grau máximo. No agravo interno, a parte recorrente não investe contra tal fundamento. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo”. No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 126 do TST), como exige o item I da Súmula nº 422 desta Corte. Assim, ficou prejudicada a análise da matéria de fundo e da transcendência no acórdão embargado, ante a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, não havendo omissão a ser sanada. II. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000278-60.2023.5.05.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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