JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000399-62.2023.5.12.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000399-62.2023.5.12.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO NA QUAL SE RESTAUROU A SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO, DO MARCO PRESCRICIONAL ATÉ 31/12/2021, COM REFLEXOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, mantida no acórdão embargado, foi restabelecida a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional em grau máximo à Reclamante. Em relação às diferenças devidas, o Julgador de origem, na sentença, já havia delimitado o período da condenação, " do marco prescricional até 31/12/2021 ". II. A Reclamada opôs os presentes embargos declaratórios alegando que a decisão embargada foi omissa ao não delimitar o alcance temporal da condenação. III. No entanto, verifica-se que, na fundamentação do acórdão embargado, está explícito que a condenação abrange o período do marco prescricional até 31/12/2021, até porque foi restabelecida a sentença, no aspecto, na qual já havia sido delimitada a condenação, de modo que não há omissão a ser sanada. III. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000399-62.2023.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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