JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100221-76.2021.5.01.0074

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso de Revista 0100221-76.2021.5.01.0074, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. COBRADOR. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível o deferimento de acréscimo salarial em razão do exercício concomitante das funções de motorista de ônibus urbano e cobrador. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade do acúmulo, e deferiu o pagamento do acréscimo salarial, ao argumento de que “o acúmulo se revela abusivo e nocivo à saúde do empregado. Ademais, os danos também se estendem à sociedade com o incremento de acidentes e doenças do trabalho”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O exercício cumulativo das funções de motorista de ônibus urbano e cobrador caracteriza acúmulo de funções apto a gerar pagamento de acréscimo salarial? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar a exclusão da condenação ao pagamento do acréscimo salarial de 30%. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0100221-76.2021.5.01.0074. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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