JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000770-25.2024.5.11.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000770-25.2024.5.11.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto pela ré PETROBRAS contra acórdão regional que, reconhecendo a decadência, julgou extinta a ação rescisória, com resolução de mérito. A ação objetivava desconstituir acórdão que condenou a recorrente ao pagamento de diferenças salariais, com trânsito em julgado em 29/4/2015. 2. A questão central consiste em definir qual o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da vigência do CPC/2015 e que a ação rescisória foi ajuizada em 13/8/2024, fundamentando-se no art. 525, § 15, do CPC/2015. 3. O Tribunal Regional aplicou o art. 495 do CPC/1973 (biênio a partir do trânsito em julgado), por força do art. 1.057 do CPC/2015, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/4/2015, antes da vigência do CPC/2015. 4. O recurso ordinário alega a inaplicabilidade do art. 1.057 do CPC/2015, argumentando que o STF determinou a aplicação de seu entendimento em todos os processos pendentes sobre a matéria, considerando a segurança jurídica e a necessidade de se evitar o pagamento de valores reconhecidamente inexigíveis. 5. A jurisprudência do TST confirma a inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC/2015, para decisões com trânsito em julgado anterior à vigência do novo Código, prevalecendo o prazo decadencial do CPC/1973. 6. Concluiu-se que o prazo decadencial de dois anos do CPC/1973 já havia se esgotado, caracterizando a decadência do direito de propor a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000770-25.2024.5.11.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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