- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000135-96.2025.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ação rescisória ajuizada, visando à desconstituição de acórdão proferido pela SbDI-1 em ação trabalhista. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de decisão proferida na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, deve-se verificar qual a efetiva data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Nesse aspecto, a tese da recorrente se revela contraditória em relação aos documentos por si própria juntados: ocorre que, conquanto alegue que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 9 de abril de 2019, trouxe ao feito, em emenda à inicial, certidão de trânsito em julgado que aponta a data de 14 de outubro de 2016. 4. O réu, em contestação, impugnou as datas alegadas, trazendo à demanda outra certidão, a qual comprova que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 9 de dezembro de 2013. É inegável que referida certidão se revela mais verossímil, mormente considerando que o acórdão rescindendo acostado pela autora, proferido pela SbDI-1 do TST, é datado de 14 de novembro de 2013. 5. Se não bastasse, em impugnação à contestação, a empresa não impugnou os documentos adunados pelo réu, nem tampouco a data apontada como de efetivo trânsito em julgado do acórdão. 6. Forçoso concluir, nesse cenário, que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 9 de dezembro de 2013, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 7. Como cediço, a jurisprudência desta SbDI-2 desta Corte firmou o entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Precedentes. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, por decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000135-96.2025.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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