- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo 0000918-55.2023.5.10.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONAB. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. CRITÉRIO ANUAL PREVISTO NO PCCS E NO REGULAMENTO DA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré argumenta que a periodicidade das promoções por tempo de casa é bienal e não anual. Aponta má interpretação das normas que disciplinam os critérios promocionais. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, reportou-se tanto ao Plano de Cargos e Salários (PCS 2009) quanto ao Regulamento Interno da ré, em ordem a constatar que a possibilidade de que as promoções por tempo de casa sejam concedidas anualmente. Nesse sentido, destacou: “O caso não comporta maiores dificuldades, ante a clareza dos textos normativos que, contrariamente ao que defende a ré, não estipula o critério bienal para a concessão dos avanços salariais por tempo de casa. Este se constitui, única e exclusivamente, como um critério temporal de eleição do servidor, para que, uma vez implementado este interregno, torna-se apto ao recebimento dos avanços anualmente, tal como prevê as normas internas acima destacadas (...) uma vez restando incontroverso nos autos que a reclamante se tornou elegível para o recebimento dos avanços salariais, por tempo de casa, bem como a ausência de concessão desses benefícios, correta a sentença que deferiu o pedido formulado na inicial”. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que as promoções por tempo de casa devem ser concedidas a cada dois anos, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000918-55.2023.5.10.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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