- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0010418-15.2024.5.15.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu ao autor as promoções por antiguidade, asseverando que " nos termos do normativo interno da acionada, a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o(a) colaborador(a) tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção, exatamente o que ocorreu na hipótese ". A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. Com efeito, pontue-se que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal e, consequentemente, preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado, independentemente do cumprimento de outros requisitos de natureza subjetiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010418-15.2024.5.15.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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