- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-42.2022.5.09.0660, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA. No agravo não houve indicação clara da suposta omissão da decisão agravada. Incide a Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.2. Referido entendimento, foi confirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 70 de Recurso de Revista Repetitivo, firmando tese vinculante de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada não realizou o correto recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Cote, ao reconhecer a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000742-42.2022.5.09.0660. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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