- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000076-33.2020.5.09.0459, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM MONTANTE FIXO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS MOLDES DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. III. Assim, percebe-se que o comando legal é expresso ao impor que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos em percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou da quantia atualizada da causa (mínimo de 5% e máximo de 15%). Não há, por conseguinte, espaço normativo para a fixação de honorários sucumbenciais em montantes fixos, previamente delimitados. IV. No presente caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer os honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte reclamada, firmou-os em montante fixo no valor de R$ 900,00. V. Desse modo, percebe-se que o acórdão recorrido foi proferido com violação ao art. 791-A, caput, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000076-33.2020.5.09.0459. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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