- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100980-77.2019.5.01.0343, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pelo reclamante apta a justificar a dispensa motivada. 2. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que, o autor batia o ponto para sua namorada, também funcionária da ré, quando ela faltava. Ressaltou que as fraudes no cartão de ponto ocorreram várias vezes no mês de maio de 2019 e a dispensa motivada ocorreu em 21.5.2019. Ressaltou que “a primeira reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar a falta grave, consistente na fraude do sistema de controle de ponto, em benefício de outra funcionária”, motivo pelo qual concluiu pela caracterização da hipótese da alínea “a” do art. 482 da CLT, qual seja, ato de improbidade, regularmente tipificada na comunicação de dispensa. 3. Nesse contexto, insubsistentes as alegações da parte de que não ficou comprovada a fraude no registro de ponto e de que a tipificação ocorreu no art. 482, “j”, da CLT, que não foi demonstrada, porque contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, a atrair o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100980-77.2019.5.01.0343. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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