- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0002224-42.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL O TRIBUNAL REGIONAL DETERMINOU O REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA TRABALHADORA SOB PENA DE MULTA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, mantendo-se o descabimento da ação mandamental. 2. Consoante se infere dos autos, em que pese o impetrante tenha indicado na petição inicial que decisão atacada decorreria da omissão da Desembargadora Relatora quanto pedido de reconsideração da decisão colegiada da Corte de Origem, depreende-se dos autos que o ato impugnado no presente "mandamus" consiste, efetivamente, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 5ª Região por meio do qual foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora, sob pena de multa. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na determinação de restabelecimento do plano de saúde comporta o manejo de recurso próprio, tanto que o impetrante interpôs embargos de declaração (acórdão publicado em 6.6.2024), recurso de revista (despacho de admissibilidade publicado em 8.7.2024) e agravo de instrumento (decisão monocrática publicada em 27.9.2024) e agravo interno (pendente de apreciação), conforme se verifica em consulta ao andamento do processo matriz. 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente ‘mandamus’, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs nos 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002224-42.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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